Série Direito em 5 Minutos

Living Will / Diretivas Antecipadas

Nesta edição, apresento a reflexão sobre a disposição do corpo humano “antes da morte”, seria possível? Sobre o Testamento Vital, você já ouviu falar?

O estudo dessa publicação sistematiza as diferenças dos artigos 14 e 15 do Código Civil Brasileiro, o primeiro em relação a proteção do corpo humano “morto” (o cadáver), já o segundo visa a tutela do corpo humano “vivo”.

Tomemos por base a “autonomia privada” acompanhando o conceito definido por Flávio Tartuce, segundo a ideia de que o “princípio da autonomia privada como sendo um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública – pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito indeclinável da parte de autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais” (“Manual de direito civil; volume único” – 6ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 303).

Superada as exposições de entrada, questiono se seria possível a alguém dispor do seu próprio corpo para “antes da morte”, podendo proibir certos tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas, de forma lícita ?

É plenamente possível, pois o art. 15 do CC/02, valida a autonomia do paciente (ou livre consentimento informado), como reflexo da autonomia privada e liberdade de autodeterminação. Ou seja, cabe ao titular do “corpo vivo” dispor do que deseja, sob o ponto de vista do tratamento médico, para isso ele precisa ter todas as informações à sua disposição.

Aqui cabe ressaltar que, se o médico souber algo sobre o estado de saúde do paciente e entender que não deve revelar, poderá estar comprometido em RESPONSABILIDADE CIVIL. Pois, o Direito Brasileiro não admite a internação forçada, não podendo haver internação contra a vontade da pessoa.

Hipoteticamente, imagine o exemplo a seguir:

  • O médico tendo pleno conhecimento de um “câncer maligno” ameaçando a saúde do paciente, omite o diagnóstico sob o pretexto de que aquela informação poderá afetar o tratamento ou alterar o estado psicológico do paciente. Nesse caso, estaria isento do dever de informar?

Não estará isento do dever de informar, pois se não prestar esta informação ao paciente, será obrigado a prestá-la para a família dele, para que então, a família decida se deve ou não revelar a informação do estado de saúde da pessoa.

O Testamento Vital Como Solução E Direcionamento

Nativa do direito norte-americano a expressão “Living Will” desembarcou na Terra de Santa Cruz sob a identificação de “Testamento Vital”, porém inapropriada, porque no Brasil, utiliza-se a palavra TESTAMENTO de forma técnica e totalmente distinta, como “ato de disposição de vontade para depois da morte, voltado a declarações de conteúdo patrimonial”.

Mais apropriado, seria tratar a situação com o nome de DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE, assim como o faz a Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina

Trata-se de uma antecipação por parte do paciente, acerca dos tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas a que pretende ser submetido, sobretudo quando encontrar-se incapacitado de manifestar sua vontade, podendo, inclusive definir um representante nesse último caso.

Prezado leitor, importante lembrar que a combinação da Autonomia do Paciente com as Diretivas Antecipadas de Vontade vinculam o médico e os familiares a tudo aquilo que definir a pessoa.

Previsão Legal

As Diretivas Antecipadas de Vontade tem previsão legal na Resolução 1.995, de 09 de agosto de 2012, combinada com o artigo 15 do Código Civil Brasileiro.

Diferenças entre a Tutela do Corpo Morto e do Corpo Vivo

Para entender a proteção conferida ao “Corpo Morto” deve o leitor também considerar a Autonomia Privada da pessoa, cuja interpretação do art. 14 do Código Civil, indica que o titular pode durante a sua vida, dispor de seu corpo para depois da morte (cadáver), podendo inclusive indicar a destinação, desde que seja com o objetivo científico ou altruístico. Lembrando que trata-se de uma disposição de vontade para depois da morte, podendo ser revogada a qualquer tempo por seu titular.

Em relação ao “Corpo Vivo” a premissa principal é que ele pertence ao titular, que pode livremente dispor de seu corpo humano, desde que a disposição não venha a gerar diminuição da integridade física e não contrarie os bons costumes.

Excepcionalmente é possível que haja disposição permanente da integridade física de alguém, desde que haja exigência médica e a manifestação livre do paciente (ou livre consentimento informado).

OBSERVAÇÃO: Em se tratando de transplantes, essas regras não serão aplicáveis, isso porque no Brasil existe a Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/97), que trata desses casos de forma especial, afastando a aplicação das regras gerais aqui apresentadas.

Este artigo foi produzido pelo Advogado Renan Laurentino, especialista em direito privado, graduado em ciências jurídicas, pós-graduado em direito civil, pós graduando em direito notarial e registral e gestor de patrimônio da Arquidiocese de Brasília.

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